A ilegalidade do “Valor Venal de Referência”

A ilegalidade do “Valor Venal de Referência”

Direito Tributário – A ilegalidade do “Valor Venal de Referência” como base de cálculo de impostos

Por Lilian Lucena Brandão

Quando se pretende transmitir um imóvel é sabido que, além dos valores inerentes ao negócio, há a incidência de tributos. O ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) é o imposto incidente sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, por ato inter vivos, ou de direitos reais a eles relativos, já o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) é o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, em inventários, ou doação de quaisquer bens e direitos.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 38, prevê que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Ignorando o princípio da legalidade, a Administração Pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo destes impostos, como é o caso do Estado de São Paulo que editou o Decreto nº 55.002/2009, possibilitando a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Utilizando-se de critérios mercadológicos, majora-se consideravelmente o valor do imóvel para fixação do “valor venal de referência”, o que resulta em um imposto muito mais oneroso do que é, de fato, devido.

A Constituição Federal em seu art. 150, I, e o Código Tributário Nacional em seu art. 97, estabelecem que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, bem como que somente a lei poderá estabelecer a base de cálculo do tributo. Desta forma, é ilegal a fixação de nova base de cálculo de tributo por meio de decreto, sendo inaplicável o “valor venal de referência”.

Em que pese a reconhecida ilegalidade da questão que, além do entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo, já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que fixou a tese 211, prevendo a necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis, a Administração insiste na exigência da adoção do “valor venal de referência” para cálculo do ITBI e do ITCMD.

Desta forma, resta ao contribuinte socorrer-se ao judiciário mediante a impetração de Mandado de Segurança para garantir seu direito líquido e certo de utilizar-se do valor venal do imóvel para cálculo do imposto devido, ou, ainda, caso já tenha sido recolhido o imposto, o ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito para a restituição dos valores recolhidos a maior.



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