A imposição do pagamento das custas processuais

A imposição do pagamento das custas processuais

Direito do Trabalho – A imposição do pagamento das custas processuais ao reclamante ante sua ausência injustificada na audiência

Por Lucas Gentil de Paula

A reforma trabalhista assumiu a responsabilidade de dar um novo rumo à modernização do instituto da Gratuidade de Justiça e seus efeitos. Nota-se que a Consolidação das Leis do Trabalho possuía algumas dispersas menções à gratuidade.

Deixando de lado qualquer análise sobre a reforma trabalhista e seus impactos positivos ou negativos nos direitos conquistados pelos trabalhadores, é importante destacar que a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, modernizou muitos aspectos processuais na CLT, suprindo assim diversas omissões.

Antes da reforma trabalhista, a penalidade para o reclamante que deixasse de comparecer na audiência inicial, seja por qual motivo fosse, era o arquivamento da ação, conforme está previsto no art. 844, da CLT.

O instituto da justiça gratuita está delimitado pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e, como no processo civil, garante aos seus beneficiários a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive traslados e instrumentos. (Art. 790 – A)

Entretanto, o referido art. 844 da CLT, embora não tenha sido alterado pela Lei nº 13.467/2017, recebeu mais cinco parágrafos, sendo que o § 2º traz a imposição de uma nova pena para o reclamante faltoso, que é a punição de arcar com as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita.

Além disso, fica o pagamento das custas sendo condição para interposição de nova demanda junto a Justiça do Trabalho.

Não obstante essa nova imposição, a Lei ainda possibilita que o reclamante seja isento do pagamento das custas, desde que comprove, no prazo de 15 dias, que a sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Ressalta-se aqui que tal justificativa será válida apenas para a isenção das custas processuais, não podendo reverter a penalidade do arquivamento da ação.

Tal inovação vem recebendo muitas críticas sob a alegação de que a imposição de pagamento das custas, para reclamantes beneficiários da justiça gratuita fere o direito fundamental de livre acesso à justiça, previsto na Constituição Federal.

Contudo, não eram raros os casos em que o reclamante simplesmente não comparecia na audiência inicial, restando claro que a penalidade de arquivamento da ação não se tornava eficaz para inibir o descaso com a utilização do Poder Judiciário, uma vez que, no dia seguinte poderia ingressar com nova reclamatória, prejudicando o Judiciário, atravancando o andamento de diversos processos e a superlotação das pautas de audiência.

Desta forma, é possível afirmar que neste ponto, a reforma trabalhista foi prudente quanto à imposição do pagamento das custas processuais ao reclamante diante de sua ausência injustificada na audiência, tornando o processo trabalhista mais equilibrado entre as partes e o Judiciário.



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