Acidente no percurso do trabalho não é mais acidente de trabalho

Acidente no percurso do trabalho não é mais acidente de trabalho

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 905/2019, na qual é revogado o dispositivo da Lei 8.213/91, que equiparava ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo funcionário no percurso da residência para o local de trabalho, ou vice e versa, independentemente do meio de locomoção.

Desta forma, o acidente sofrido pelo funcionário no trajeto ao local de trabalho não é mais considerado acidente de trabalho, ou, como conhecido no meio jurídico, acidente de trajeto.

Na forma da legislação anterior, se um trabalhador sofresse um acidente indo ao trabalho, mesmo que em veículo próprio, e precisasse se afastar de suas funções, tornava-se segurado do INSS.

Uma das consequências diretas desta alteração normativa, e que impacta diretamente os acidentados, é que não há mais emissão de CAT e, com isso, não há mais o recolhimento pela empresa do FGTS durante o período do afastamento, assim como não o acidentado não tem mais estabilidade de 12 meses no emprego contados da data da alta do INSS.

 A interpretação do Governo é que, como a reforma trabalhista de 2017 acabou com as chamadas “horas in itinere” –  horas extras computadas no trajeto de casa ao trabalho e nos deslocamentos feitos por causa do emprego -, os acidentes sofridos no trajeto deixaram de ser equiparados a acidentes de trabalho.

No entanto, não se pode olvidar que a reponsabilidade previdenciária e a responsabilidade civil da empresa são independentes, e a legislação alterada versa apenas sobre a responsabilidade previdenciária, podendo haver a responsabilização da empresa.



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