Concessão da guarda do menor aos avós

Concessão da guarda do menor aos avós

Direito de Família – A possibilidade de concessão da guarda do menor aos avós

Por Lilian Lucena Brandão

A guarda é um dos atributos do poder familiar, que define quem será diretamente responsável pelo menor. O poder familiar, como conjunto de direitos e deveres que visam a proteção e o desenvolvimento do menor, é inerente aos pais, decorrendo tanto da filiação natural, legal ou socioafetiva, quando advinda de vínculo afetivo.

Sendo um de seus atributos, a guarda não afasta o poder familiar, mas apenas prioriza as opiniões e decisões de seu detentor em relação ao menor, desde que sempre em benefício deste.

A Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 33, determina que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais.

Em casos de disputa pela guarda e/ou impossibilidade dos pais em suprir as necessidades básicas da criança, o parágrafo 2º do art. 33 do ECA autoriza o estabelecimento da “guarda peculiar”, fora dos casos de adoção e tutela, em que, preservando-se o poder de família dos pais, a guarda do menor será concedida a “terceiro”, geralmente o familiar que apresente melhores condições de assumi-la, quando essa medida se mostrar necessária e recomendada para a criação, sustendo e bem estar do menor.

É cada vez mais comum o requerimento judicial da guarda de menor pelos avós, que em sua maioria visa tão somente regularizar situação de fato já existente, nos casos em que o menor é deixado aos cuidados constantes dos avós, que possuem melhores condições e disponibilidade do que os pais, propiciando melhor atendimento das necessidades da criança.

Contudo, para a alteração da guarda, não basta demonstrar que os avós auxiliam no sustendo do menor por possuírem melhores condições que os pais, mas que a assistência material, moral e educacional do menor, são, de fato, prestadas pelos avós, validando, assim, a excepcionalidade a autorizar a alteração da guarda do menor. Isso porque o pedido de modificação de guarda deve ser analisado com zelo, observando-se primordialmente o bem estar e o interesse da criança.

Desta forma, é possível a modificação da guarda do menor em favor dos avós ou outro familiar que detenha melhores condições de detê-la, desde que sempre atenda ao superior interesse da criança, conforme assegura a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.



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