Direito de Arrependimento do Consumidor

Direito de Arrependimento do Consumidor

Marina Aidar: Direito de arrependimento do consumidor

Você já comprou alguma coisa pela internet e, quando recebeu o produto em casa, viu que não este era como imaginava, ou então, ao testar o produto, não aprovou a qualidade?

Ou mesmo comprou uma peça de roupa e na hora de prová-la em casa não gostou do caimento?

Ou, ainda, assinou um plano de internet, ou de telefonia, e na sequência se arrependeu?

Quando isso ocorre, o que é muito comum, aliás, o consumidor tem o direito de simplesmente desistir do contrato, sem que precise de qualquer justificativa para fazê-lo. É o chamado Direito de Arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Para tanto, basta se manifestar sobre o arrependimento em até 7 (sete) dias contados da assinatura do contrato, compra na loja ou recebimento do produto em casa, quando a compra ou contratação de serviços se dá fora do estabelecimento comercial.

Exercendo seu direito de arrependimento neste prazo, o consumidor terá direito à imediata restituição do montante já pago, que inclui não só o valor do produto, como também das despesas para envio, como sedex ou frete.

Aqui vale ressaltar que, muitas vezes, o fornecedor procura condicionar o prazo exclusivamente à data da compra. Porém, quando a entrega do produto não ocorre no ato da aquisição, o prazo para que o consumidor exerça seu direito de arrependimento começa a contar da data de entrega do produto. Nem mesmo faria sentido ser de outra forma, pois às vezes a pessoa compra algo pela internet e a entrega efetiva ocorre após 7 dias, de modo que seria inócua a proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Pode, portanto, neste caso, o consumidor exigir que seja atendido o seu direito de arrependimento se estiver dentro do prazo contado do recebimento do produto ou início da prestação do serviço, mesmo que o fornecedor insista de modo diverso.

E não é só isso. Também há a situação em que o fornecedor resiste ao pedido de devolução dos valores pagos, procurando impor ao consumidor uma nova compra, como quando transforma o valor pago em um “crédito” a ser usado na loja em outro produto ou serviço, para que o consumidor se sinta pressionado a comprar algo que provavelmente não quer.

O consumidor não é obrigado a aceitar esta solução que, na maioria das vezes, beneficia tão somente o fornecedor.

A prática do fornecedor que se recusa a reembolsar o valor pago pelo consumidor, ou condicioná-lo a uma nova compra, ou transformá-lo em crédito, é abusiva e não tem validade, podendo o consumidor exigir seu direito em juízo.

Ficou com alguma dúvida? Quer fazer algum comentário? Sugestão de temas para a coluna? É só me escrever: maidar@aidarfagundes.com.br

Um abraço e até a próxima semana!



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