Divórcio e pensão alimentícia

Divórcio e pensão alimentícia

Quando se fala no tema pensão alimentícia, muitas dúvidas surgem sobre os alimentos fixados no divórcio, ou na dissolução de união estável.

A pensão alimentícia é obrigatória para filhos menores, assim como a obrigação é recíproca entre pais e filhos.

Mas quando cônjuges ou companheiros se divorciam, é devido algum valor de pensão entre eles?

Pode ser cumulada a pensão alimentícia ao filho com pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou ex-companheiro?

Quando casados ou em união estável, os pais têm o dever de sustentar os filhos. Ao término da relação, esse dever se transforma na obrigação de prestar alimentos aos filhos, se menores, e, também, quando atingida a maioridade, caso o alimentante não peça o cancelamento, o qual não é automático.

A pensão alimentícia aos filhos não impede que haja o pagamento de alimentos também ao ex-cônjuge ou companheiro.

Isso porque os cônjuges ou companheiros possuem o dever de mútua assistência, que pode se transformar em obrigação alimentar.

No divórcio ou dissolução de união estável consensual, as partes podem acordar o pagamento, ou dispensá-lo, como entenderem por bem.

Porém, se o processo for litigioso, e um dos cônjuges ou companheiros vier a necessitar de alimentos, caberá ao juiz fixar pensão alimentícia de acordo com o caso concreto.

E o que acontece quando o beneficiário dos alimentos se une novamente a alguém? Neste caso, se extingue automaticamente o dever de pagamento da pensão alimentícia, ficando desobrigado o devedor, por força de lei. Isto porque com a nova união surge o dever de mútua assistência com relação ao novo parceiro.

Por outro lado, se o devedor, alimentante, iniciar nova união, sua obrigação alimentar definida na sentença de divórcio permanece, devendo ser promovida ação de revisão de alimentos para alterar referida determinação, ou de exoneração, para não mais ter de pagar a pensão alimentícia.



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