É presumido o dano moral diante da comercialização de informações do consumidor sem autorização

É presumido o dano moral diante da comercialização de informações do consumidor sem autorização

Os Tribunais adotaram o entendimento de que configura dano moral a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados das empresas.

As informações sobre o perfil dos consumidores, mesmo as de cunho pessoal, como estado civil, idade, históricos de compras etc, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, os bancos de dados constituem serviço de grande utilidade e valiosíssimo.

No entanto, os estabelecimentos comerciais possuem o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, sob pena de violar o Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque, mesmo sobre o registro de dados negativos ou positivos, aparentemente, tem o consumidor o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização.

Este tipo de situação acontece muito em farmácias, por exemplo, em que praticamente é exigido o CPF do cliente a todo momento e em cada compra que faz, por mais insignificante que seja.

Todos os dados são armazenados e negociados entre as farmácias e planos de saúde, por exemplo, traçando um perfil dos clientes e estabelecendo uma grande rede com informações de todos os perfis.

                   Do mesmo modo ocorre, por exemplo, quando uma pessoa abre um crédito consignado em um banco e na sequência começa a receber inúmeras ligações de outras instituições bancárias ou financeiras oferecendo créditos pré-aprovados, ou contas isentas de tarifas.

A inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros), origina um dano e a pretensão de indenização, além de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz não está, automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.

Portanto, o armazenamento e compartilhamento de informações sem o consentimento dos consumidores enseja a indenização por danos morais.



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