Impactos do Coronavírus na Guarda e Visitação de Menores

Impactos do Coronavírus na Guarda e Visitação de Menores

A Constituição Federal garante à criança, adolescente e jovem, no artigo 227, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, entre outros, criando-se, em contrapartida, um dever aos pais de protegerem seus filhos.

É certo, também, pelo mesmo artigo, o direito à convivência familiar.

Ocorre que, com a pandemia do coronavírus, ou COVID-19, uma nova realidade está se estabelecendo ao redor do mundo, por tempo indeterminado, com recomendação da Organização Mundial de Saúde – OMS de isolamento social, sempre que possível, a fim de se evitar a propagação do vírus. Enormes questionamentos e preocupações surgiram e refletem no Direito de Família.

Como conciliar os direitos e obrigações dos genitores com relação à guarda compartilhada ou às visitas estabelecidas aos filhos menores, e as recomendações da OMS de se permanecer em isolamento social?

Não se está discutindo aqui, é claro, hipóteses em que haja confirmação da doença ou risco por ter algum dos pais tido contato com alguém infectado, que lhe imponha o dever de quarentena.

Nestes casos é mais perceptível a noção de proteção do menor, ensejando um distanciamento deste genitor até que não ofereça mais nenhum risco ao filho de contaminação.

O impedimento de exercício da guarda ou do direito à visitação por força do isolamento social, contudo, adotado como medida de precaução, é um pouco mais delicado.

Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um pai que retornara de viagem ao exterior se mantivesse em quarentena por 15 dias antes que pudesse ver a filha.

Ponderou-se não somente o risco de contaminação em razão da viagem, mas também as condições de saúde da criança, a qual sofria, no caso, de doenças respiratórias.

Dessa forma, deve-se buscar zelar, sempre, a proteção para a saúde do menor, evitando-se risco de contaminação. A função precípua do isolamento é evitar uma exposição desnecessária da criança por parte dos genitores.

Adotando-se as práticas de higiene recomendadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde, evitando-se o contato com outras pessoas e mantendo-se a completa higienização, há que se entender pela responsabilidade dos pais. Porém, afigura-se legítima a preocupação daquele genitor com relação ao outro, durante o período de incubação do vírus.

Por outro lado, destaca-se que podem ser consideradas abusivas certas práticas por aquele com quem se encontra o filho isolado, como exigir mais do que o tempo, recomendado pela OMS e pelo Ministério da Saúde, de confinamento das pessoas assintomáticas.

Também pode ser tido como abusivo e questionável o impedimento de ligações e encontros virtuais entre o filho e o genitor que dele se encontra temporariamente afastado. Mais do que se obedecer à regra constitucional de possibilitar o convívio familiar, os pais devem incentivar referido convívio.

Em suma, não há uma regra específica, e direitos e obrigações devem ser sopesados. A situação experimentada é nova e demanda adaptação, sem prejuízo de novos arranjos, ainda que temporários. O equilíbrio da relação, portanto, deve ser sempre o mote das atitudes a serem tomadas, visando a proteção e a saúde da criança.



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