Prescrição intercorrente na reforma trabalhista

Prescrição intercorrente na reforma trabalhista

Direito do Trabalho – A prescrição intercorrente na reforma trabalhista

Por Marina Aidar de Barros Fagundes

Durante décadas discutiu-se no âmbito dos Tribunais Superiores a existência da prescrição intercorrente no Processo Trabalho.

Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo.

Até o advento da reforma trabalhista, verificava-se conflito entre o entendimento do Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula 327 prevê que “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”, e o do Tribunal Superior do Trabalho, cuja Súmula 114 preconiza que “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

É certo que ao longo dos anos o Tribunal Superior do Trabalho acabou por aplicar o instituto da prescrição intercorrente em alguns casos nos quais a parte, incitada a movimentar o processo na fase de execução, deliberadamente se omitia.

Não se poderia, por outro lado, aplicar a prescrição intercorrente para qualquer hipótese durante a execução, visto que o art. 878 da CLT previa a possibilidade não só de a parte promover a execução, mas também de qualquer pessoa e do próprio juiz da causa. Esta determinação de impulso oficial limitava, assim, a aplicação irrestrita da prescrição intercorrente.

Com a reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, o legislador procurou colocar uma pá de cal sobre o assunto, acrescentando à CLT o art. 11-A:

““Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1 o   A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2 o   A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.”

Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

Parece-nos clara, assim, a normatização da prescrição intercorrente no processo trabalhista após a Reforma.

Porém, muitas questões se levantarão certamente. A principal delas, a nosso ver, é definir que tipo de determinação judicial pode gerar a incidência de prescrição intercorrente.
Ora, se a lei continua permitindo que o devedor apresente os cálculos, visto que o art. 878 menciona que “a execução será promovida pelas partes”, permitindo ainda que o seja pelo juiz em algumas situações, não se trata de ônus exclusivo do exequente. Assim como também não é a indicação de bens à penhora, a teor do art. 847, §2º, do Código de Processo Civil, que impõe a obrigação do devedor de indicar bens no caso de pedido de substituição de bem penhorado.

Da mesma forma, não nos parece justo e condizente com a própria simplicidade do processo do trabalho a incidência de prescrição intercorrente por conta de despachos genéricos, que não atinjam o próprio escopo da execução do crédito objeto da condenação transitada em julgado.

Certamente muitas controvérsias advirão dessa nova previsão legal, que pune o exequente inerte, mormente diante do Princípio Protetivo insculpido no art. 7º, “caput”, da Constituição Federal, que zela pelo trabalhador em relação de hipossuficiência laboral, devendo-se aguardar futuros debates e pronunciamentos da mais alta Corte Trabalhista a respeito.



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