Reconhecimento de União Estável apenas por prova testemunhal

Reconhecimento de União Estável apenas por prova testemunhal

Por Gustavo Maza:

A União Estável é um instituto relativamente novo no sistema jurídico brasileiro, e vem crescendo cada vez mais o interesse no assunto entre os casais jovens até os mais maduros. Com o crescente interesse dos casais no tema, o instituto está sendo moldado pela Lei e Jurisprudência, e se desenvolvendo com o passar dos anos.

Esta modalidade de entidade familiar é configurada quando duas pessoas, independentemente da orientação sexual, possuem a intenção de constituir família. Este é o requisito determinante para a configuração da União Estável.

Para configurar a União Estável, não existe tempo mínimo de convivência, não é necessário morar junto ou ter filhos, e o instituto não possui as mesmas formalidades de um casamento. As suas bases estão na vida comum, de forma pública, contínua, e com a intenção de constituir família.

A União Estável pode ser registrada por escritura pública, como um casamento, ou por um contrato particular, entre os companheiros. Estas são as formas de registrar por escrito o compromisso, o que é mais seguro e garante os benefícios aos companheiros. Contudo, por tratar-se de um instituto menos formal que o casamento, não são raras as situações de tentativa de reconhecimento judicial da União Estável.

Muitas vezes os companheiros não se preocupam em registrar sua união, e acabam construindo uma vida juntos, mas na hora de comprovar a existência da união, a situação fica mais complicada.

Um dos exemplos mais recorrentes que se pode observar no Judiciário é o viúvo ou viúva que almejam o reconhecimento judicial da existência da União Estável, principalmente por motivos de herança ou pensão.

Como tudo no Judiciário, é necessário provar o alegado. Mas se os companheiros nunca registraram sua União Estável, como é possível comprová-la?

Não é tão simples demonstrar apenas documentalmente a existência da União Estável, principalmente por ter seu maior fundamento na “intenção de constituir família”. Por isso, a fim de garantir os direitos dos companheiros, os Tribunais vêm decidindo que a prova testemunhal pode ser suficiente para a comprovação da relação entre os companheiros.

Neste sentido, em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que “a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário”. Significa que, para a obtenção dos benefícios previdenciários do companheiro falecido, a simples prova testemunhal de que os companheiros tinham uma relação estável, duradoura e com a intenção de constituir família já é o suficiente.

Portanto, mesmo nos casos em que os companheiros não registram publicamente sua União Estável, na hora da necessidade, é possível ter seu reconhecimento pela via Judicial, desde que comprovada a intenção do casal em constituir família, e isto pode ser provado por meio de testemunhas.



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