Renúncia à herança

Renúncia à herança

Por Gustavo Maza:

Ninguém é obrigado a receber herança. Apesar de ser difícil entender o motivo de alguém querer renunciar ao seu direito de receber bens por herança, é muito comum situações em que as pessoas abrem mão de seus direitos sucessórios, pelos mais diversos motivos.

Quando um herdeiro renuncia a sua parte na herança, sua parte não passa para seus filhos ou netos, por exemplo, mas sim para os outros herdeiros da mesma classe, em geral, seus irmãos.

Isto, pois quando há a renúncia, é como se o herdeiro jamais tivesse sido herdeiro. E se ele nunca foi herdeiro, seus descendentes também nunca seriam herdeiros. Portanto, em tese, o direito à sucessão termina com ele.

Para renunciar, no entanto, o renunciante precisa ser maior de idade, capaz, e deve consignar sua renúncia expressamente, por meio de instrumento público, que é a escritura ou termo judicial, sob pena de acarretar nulidade absoluta.

A renúncia da herança não admite condições ou encargos, já que é ato simples e exauriente, e deve ser sempre em relação a todos os bens. Sendo assim, não é possível que o beneficiado venha expressar renúncia apenas em relação aos bens que não lhe interessam ou que não tragam proveito econômico, sem abrir mão do direito em relação aos demais bens que compõem o monte mor.

Além disso, é importante destacar que não existe renúncia em favor de terceiros, ou seja, não se pode renunciar determinando quem irá receber sua parte. Isto não é renúncia, e sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

Nestas situações, o que ocorre é o recebimento da herança e a transmissão espontânea e instantânea para outra pessoa, que receberá os bens no lugar do herdeiro imediato. Mas isto não é considerado renúncia, e sim uma “doação” ou “cessão”.

Em se tratando da sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro acarreta a devolução dos bens testados ao monte mor, o que significa que serão divididos proporcionalmente aos demais herdeiros.

Por fim, importante registrar que a renúncia é irrevogável, irretratável e definitiva, produzindo efeito de maneira imediata, portanto, é sempre recomendado o auxílio de um advogado, que orientará a melhor maneira de realizar as vontades do renunciante.



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