Testamento questões iniciais relevantes

Testamento questões iniciais relevantes

Direito das Sucessões – Testamento – questões iniciais relevantes

Por Lilian Lucena Brandão

O testamento é a manifestação de vontade da pessoa que deseja estabelecer o destino de seus bens (ou parte deles) quando de sua morte. O autor do testamento é o chamado testador e as principais regras são estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro em seus artigos 1.857 e seguintes.

Na elaboração do testamento é possível ao testador deixar a quem ele desejar a parte disponível de seus bens que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), perfaz 50% dos bens, uma vez que 50% é resguardado a estes herdeiros. Esta metade indisponível dos bens é chamada de “legítima” ou “reserva”.

Não havendo herdeiros necessários, é possível ao testador dispor da totalidade de seus bens.

Esta regra não é absoluta, uma vez que se o testador for casado é necessário observar as regras do regime de bens do casamento. É caso do testador casado sob o regime da comunhão parcial de bens que somente tenha bens adquiridos na constância do casamento; nesta hipótese apenas 25% dos bens são disponíveis para testamento, uma vez que 50% dos bens são do cônjuge, pela chamada meação, e, do restante, metade precisa ser resguardada aos herdeiros necessários, restando, assim, 25% dos bens livres para testar.

O testamento pode ser elaborado por escritura pública, perante o tabelião de notas, que possui fé pública, exigindo-se, desta forma, apenas duas testemunhas, que não podem ser os herdeiros ou o legatário, que é o nome dado ao beneficiário do testamento.

O testamento particular pode ser elaborado pelo próprio testador e permite a declaração de sua vontade sem maiores formalidades, exigindo-se somente três testemunhas para atestar que aquele documento é a manifestação da plena vontade do testador. Sem as três testemunhas o testamento particular não terá validade jurídica.

O que pode vir a ser um problema no caso do testamento particular é a sua efetividade na data da abertura da sucessão (data do óbito), uma vez que, ao contrário do testamento por escritura pública que é registrado em cartório, o particular não constará da base de dados do “Registro Central de Testamentos” do Colégio Notarial do Brasil, que então emitirá “Certidão Negativa de Testamento” obrigatória para qualquer inventário realizado no Brasil, sendo necessário, assim, que algum familiar ou amigo saiba da existência do testamento e o apresente no inventário.

Na elaboração de testamento, seja por escritura pública ou por instrumento particular, é sempre recomendável a orientação de um advogado, evitando, assim, qualquer alegação de nulidade e resguardando a plena vontade do testador.



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