Existência de casamento não obsta o reconhecimento de união estável

Existência de casamento não obsta o reconhecimento de união estável

Apesar de parecer estranho, a existência de casamento válido, devidamente registrado em escritura pública, não impede o reconhecimento de união estável com outra pessoa, desde que os cônjuges estejam separados de fato.

As consequências deste entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, são diversas, desde questões trabalhistas até questões relacionadas à pensão por morte e benefícios conexos.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.”.

Significa que, em regra, se preexiste um casamento, com separação de fato, e sobrevém uma união estável, entre um dos cônjuges e outra pessoa, significa, em tese, que o casamento não existe mais, apesar de não haver divórcio registrado.

A principal discussão acerca deste entendimento é: quem deve receber a pensão do falecido, a ex-cônjuge ou a ex-companheira?

Quando há provas da separação de fato entre os cônjuges, por mais que não haja divórcio registrado publicamente, o entendimento é pacífico de que o ou a ex-cônjuge não tem direito à pensão, e, se há provas da união estável, o ou a companheira receberá a pensão integralmente.

Por outro lado, quando não há provas da separação de fato entre os cônjuges, mas há provas da união estável, a jurisprudência diverge, sendo que uma parte entende que ambos têm o direito de receber a pensão, dividindo-a igualmente; enquanto uma parte entende que apenas o ex-cônjuge tem direito à pensão, pois se não havia separação de fato, não havia união estável.

Desta forma, quando não há provas da separação de fato, a questão é controvertida.

Fato é que os tribunais estão entendendo que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que fique comprovada a separação de fato do parceiro.



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