Impossibilidade de cobrança de IR em pensão alimentícia

Impossibilidade de cobrança de IR em pensão alimentícia

Por: Marina Aidar de Barros Fagundes

Recentemente, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia.

Ao julgar procedente em parte a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422 – DF, o STF deu “ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”.

Assim decidiu por entender que os alimentos, direitos fundamentais, não podem ser considerados renda ou proventos, não implicando acréscimo patrimonial e, dessa forma, não há hipótese de incidência do imposto.

Questão que surgiu após o julgamento da ADI diz respeito à modulação dos efeitos da decisão. A partir de quando passa a ser proibida a cobrança? E quanto aos pagamentos anteriores, podem ser restituídos?

A partir da publicação da ata de julgamento que afastou a incidência de IR, todos os alimentados deixaram de obrigados a recolher o imposto.

No tocante aos atrasados, com o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o STF colocou uma pá de cal sobre a questão.

Afastou o pedido de que os efeitos se dessem “ex nunc”, ou seja, apenas a partir da decisão, de modo que se tornou possível pleitear judicialmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre pensões alimentícias recebidas nos últimos 5 anos.



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