Usucapião Conjugal

Usucapião Conjugal

Usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um bem imóvel, pela posse mansa e pacífica durante um período. Mas você sabia que essa usucapião pode ser conjugal, ou familiar?

Explico: pode-se pleitear a usucapião contra cônjuge que abandonou o lar, para a aquisição integral da propriedade antes dividida.

Também aqui é preciso que a posse seja mansa e pacífica, mas não só isso. Há outros requisitos especificados em lei.

A pessoa que pretender reivindicar esse direito deve demonstrar a posse mansa, direta e sem oposição por dois anos ininterruptos, com exclusividade, sobre imóvel de até 250m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, desde que o use para sua moradia ou de sua família.

Ou seja, o ex-cônjuge ou ex-companheiro não pode ter vivido no mesmo imóvel durante este período; o imóvel não pode ser maior do que 250m²; não pode ser usado para fins comerciais; e não pode ser locado a terceiros.

Além disso, quem pretende discutir a usucapião não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel, seja urbano ou rural.

Por fim, e mais importante, é necessário provar o abandono do lar.

Esse requisito é bastante polêmico, pois traz à discussão novamente a questão do abandono de lar, instituto antes usado para definir culpa na separação judicial, mas já superado há muitos anos no Direito de Família. Agora retorna para fins de usucapião conjugal.

E a prova não é simples: não basta que o ex-cônjuge ou ex-companheiro simplesmente não mais viva ali, ou simplesmente permita que o outro habite sozinho na propriedade.

Aqui a questão é de saída sem intenção de volta, de afastamento definitivo, ausência total de contato, assistência e sustento, ou seja, de verdadeiro descaso com a família.

No caso da usucapião conjugal ou familiar, diferentemente da usucapião comum, o processo necessariamente será judicial, pois a discussão sobre abandono deverá ser esgotada por todos os meios de prova e defesa.



WhatsApp chat