Abandono de emprego

Abandono de emprego

Marina Aidar: Todo mundo já ouviu falar em abandono de emprego, como motivo para dispensa por justa causa.

Mas quais são os requisitos para que se configure o abandono? Pode ser aplicada a justa causa se o empregado faltar várias vezes ao trabalho? O que deve o empregador fazer se o empregado se ausentar, sem justo motivo?

Sobre o abandono de emprego, a lei não estabelece prazo para que se configure a falta grave. Para suprir a lacuna da lei, os Tribunais pátrios definiram o período de 30 dias consecutivos de faltas injustificadas.

Ou seja, a partir de 30 dias consecutivos, presume-se a falta de interesse do empregado na continuidade do emprego. Antes disso, a presunção é a de que não há abandono, cabendo à empresa provar a justa causa.

É certo que há situações específicas que demonstram o abandono, vale dizer, o desinteresse da continuidade do vínculo, em tempo inferior a 30 dias, de modo que não precisaria a empresa esperar até completado o período para aplicar a justa causa. Tem-se como exemplo o exercício de outro emprego pelo funcionário, ou a mudança deste para outra cidade.

Destaque-se que ausência precisa ser injustificada, ou, em termos coloquiais, um “sumiço”. Faltas, ainda que frequentes, com comprovação por atestados médicos, por exemplo, afastam a presunção de abandono.

Cabe ao empregador, em caso de ausência prolongada injustificada do funcionário, convocá-lo oficialmente a retornar ao trabalho, sob pena de se configurar o abandono. Esta convocação pode ser feita por meio de notificação extrajudicial, telegrama, correio com aviso de recebimento ou outra forma pela qual se comprove que o empregado tomou ciência da convocação e da pena de abandono.

Por fim, é sempre bom analisar as normas coletivas da categoria a que pertence o funcionário, a fim de verificar se há alguma circunstância ou requisito específico a ser observado, além dos 30 dias consecutivos de ausência sem qualquer justificativa.



WhatsApp chat