Ata notarial

Ata notarial

A ata notarial é um documento que visa à constituição de prova sobre a existência e estado de determinado fato, tanto para utilização judicial futura quanto para evitar possíveis litígios.

É o caso, por exemplo, de áudios gravados em conversas por meio eletrônico, ou de discussões travadas em reuniões.

Para tanto, o Tabelião de Notas, de acordo com os seus sentidos e conhecimentos, e ante as informações coletadas, lavrará a ata notarial, descrevendo minuciosamente o fato e seu estado, a pedido da parte interessada.

Assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

O dispositivo legal em comento é didático. A existência de fatos, seja por conversas gravadas, fotos, mensagens, publicações em redes sociais, pode ser documentada com força de escritura, ou seja, com fé pública. Isto porque a assinatura do Tabelião atesta a veracidade da prova.

O que pode ser objeto da ata notarial?

Tudo o que não for objeto de escritura pública (um contrato ou testamento, por exemplo).

Esta talvez seja a grande diferença entre a ata e a escritura: na ata há apenas a narração de um fato, mas não a manifestação da vontade das partes.

É necessário especificar o local e o momento (data e hora) em que ocorreram os fatos, bem como a finalidade da ata, vale dizer, para qual objetivo será lavrada.



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