Casal que não reside no mesmo teto pode caracterizar união estável?

Casal que não reside no mesmo teto pode caracterizar união estável?

Por Eduardo Prezioso:

Quando o assunto é união estável, comumente se tem a ideia de que o casal deva morar junto para caracterizar tal união. Surgem também dúvidas quanto ao tempo de relacionamento necessário para tanto e vários outros questionamentos sobre o tema.

Pois bem. Muitos não sabem, mas atualmente o entendimento dos Tribunais é de que para a caracterização da união estável não é necessário que o casal divida o mesmo teto, e sim que a convivência seja pública, contínua, duradoura e principalmente com o objetivo de constituição familiar.

Vale destacar que antigamente falava-se em um prazo de 5 anos para se configurar a união, entendimento este que não impera mais, tratando-se de avaliação subjetiva. Não há mais tempo mínimo definido, porém é imprescindível que a união se enquadre nos requisitos citados anteriormente, justamente para que se afira a estabilidade.

Quanto ao patrimônio, em regra prevalece o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos; entretanto, nada impede que o casal adote outro regime de bens, como, por exemplo, a separação total. Para tanto, há que se estabelecer formalmente este outro regime, por escritura pública.

Por fim, destaca-se que pessoas casadas não podem estabelecer união estável com outro, salvo quando se dá comprovadamente a separação de fato.



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