Contrato de promessa de compra e venda basta para usucapião

Contrato de promessa de compra e venda basta para usucapião

A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse sobre algum bem, seja móvel ou imóvel.

Caso configurada, a usucapião deve prevalecer sobre a propriedade registrada, na medida em que a inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos sobre o bem demonstra que seu direito à propriedade é menos valioso que a função social da propriedade privada.

Uma situação muito comum antigamente, mas que ainda produz muitos efeitos atualmente são os chamados “contratos de gaveta”. São nada mais nada menos que contratos de compra e venda que jamais foram registrados, mas que, no mundo real, já produziram seus efeitos.

No entanto, em tese, se uma pessoa não possui o registro público de um imóvel, ela não é considerada proprietária do bem. Para isso que serve o instituto da usucapião.

Nestes casos em que o contrato foi assinado pelas partes, mas nunca foi registrado, os tribunais vêm entendendo que o contrato serve como “justo título”, ou seja, em tese, serviria para transmitir a propriedade, mas, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como o registro), não produz tal efeito jurídico.

Mesmo sem o registro, contudo, por ser o contrato legítimo e aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse. Ou seja, na teoria, como não há registro não há propriedade, mas, como o direito deve refletir a realidade, o contrato acaba sendo considerado suficiente para comprovar a propriedade. 

O contrato particular compra e venda, então, deve ser considerado justo título para comprovar a propriedade do bem, e, portanto, é apto a ensejar a aquisição da propriedade por meio da usucapião.



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