Dano moral reflexo

Dano moral reflexo

À primeira vista, a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido. Isto significa que uma pessoa não pode pleitear indenização por dano moral causado a outrem.

No entanto, o que acontece quando a pessoa que sofreu o dano falece?

O entendimento mais recente dos tribunais é de que, em certas situações, as pessoas muito próximas afetivamente à vítima são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

Sendo assim, pessoas que não foram as vítimas diretas do dano também são legitimadas a pleitear judicialmente a indenização, por terem sofrido um dano moral autônomo.

Por exemplo, os irmãos de uma vítima de acidente fatal podem pleitear indenização por dano moral reflexo. E, ao mesmo tempo que um irmão não exclui o outro, ambos não excluem os pais ou os demais familiares da vítima.

Isto porque, além de a própria vítima direta não poder receber qualquer reparação pelo dano sofrido, visto que o acidente foi fatal, cada ente sofre um novo dano indireto, independente dos demais e independente do dano sofrido pelo falecido.

Significa que nasce para cada pessoa um dano moral reflexo, que é específico e autônomo. Isto quer dizer que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, de acordo com sua ligação com a vítima.

Em outras palavras, o dano moral reflexo é aquele que decorre do ato causador de prejuízo a uma pessoa, vindo a atingir de forma indireta o direito personalíssimo de terceiro, que, por sua vez, mantenha com o lesado direto um vínculo emocional forte.

Neste sentido, o STJ entende que: “O vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para  a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo.”.

Portanto, além de ser plenamente possível pleitear indenização por danos morais sofridos por outra pessoa, em casos específicos, todos os que se consideram lesados têm o direito de serem reparados pelos danos sofridos.



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