Desistência do Casamento

Desistência do Casamento

Direito de Família – Desistência do Casamento

Por Amarilida Marchese Garbui

O que pode acontecer se um dos noivos resolve desistir do casamento e não aparece na cerimônia, sem explicações? Pode parecer um episódio de novela ou de um filme, mas, não é fato tão incomum de ocorrer na vida real.

Imagine se depois de expedidos os proclamas, enviados os convites aos padrinhos e convidados, recebidos os presentes de casamento, trajes confeccionados, toda a igreja ornamentada, contratado buffet, reserva de viagem de lua de mel, etc., um dos noivos resolve romper a promessa de casamento e, sem justificativa, não comparece à cerimônia!

Pense no vexame a que é submetida a pessoa que foi abandonada no altar… ter de esclarecer o ocorrido aos convidados, devolver os presentes, amargar um prejuízo incontestável que atinge, não só sua vida financeira, como também sua moral, já que se vê atingida em sua honra, dignidade e imagem. Segundo a Desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recente decisão: “Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte abandonada no altar”.

Embora um fato dessa monta provoque uma dolorosa fissura na alma da pessoa abandonada, podemos encontrar amparo na Constituição Federal na garantia à proteção da honra, dignidade e imagem da vítima desse tipo de abandono, devendo o ofensor, ou quem causou a ruptura, reparar os danos materiais e morais que causou com a desistência do enlace. Deste modo segundo o artigo 5º, inciso X da Carta Magna a pessoa que se julgar prejudicada com a quebra do compromisso matrimonial no altar poderá pleitear a reparação dos danos materiais e morais.

Casos há em que o casamento ainda não foi marcado, mas, depois de um razoável tempo de relacionamento amoroso, culminando em noivado com promessa de casamento, um dos noivos resolve romper o relacionamento; neste caso, entendem nossos Tribunais que não ocorreu ato ilícito, posto que não houve abandono ao pé do altar, mas rompimento de noivado por incompatibilidade de convivência, não havendo indenização por danos morais; porém, de acordo com as circunstâncias, o dever de indenizar materialmente a parte que não deu ensejo ao rompimento existe, cabendo à vítima provar se houve sua colaboração financeira, por exemplo, para a compra da casa própria, ou bens que guarnecem a futura residência do ex futuro casal. Como é cediço, os Tribunais realizam uma análise profunda dos fatos apresentados, das circunstâncias e dos efeitos que uma ruptura desse tipo pode acarretar para avaliar a necessidade de indenizar.



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