É necessário realizar o inventário negativo?

É necessário realizar o inventário negativo?

Por Gustavo Maza:

Sempre que uma pessoa falece e deixa bens, é de interesse dos próprios herdeiros a realização de inventário, para que os bens sejam partilhados e as eventuais dívidas do falecido sejam devidamente quitadas.

Quando o falecido não deixa bens, é comum que os familiares não deem a devida atenção ao inventário, na maioria das vezes deixando de fazê-lo, por ter custos e ser, à primeira vista, desnecessário.

Contudo, há muitos casos em que o falecido deixa dívidas, mas não deixa bens suficientes para quitá-las, ou sequer deixa bens. Quando isso ocorre, os herdeiros necessitam comprovar a inexistência de bens do falecido para pagar suas dívidas, para evitar que os credores lhes cobrem dívidas do de cujus.

O instrumento utilizado para comprovar a inexistência de bens do falecido é justamente o inventário negativo, por meio do qual os sucessores declaram publicamente que o de cujus não deixou patrimônio.

Tal como o inventário comum, o negativo pode ser realizado tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, e necessitará da participação de advogado para que seja válido.

Além de prevenir cobranças indevidas, o inventário negativo também tem outras utilidades, quais sejam: (i) a outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo de cujus, enquanto vivo; (ii) baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, quando não se mantiverem suas atividades; (iii) quando houver processo em curso no qual o falecido era parte, e que seja necessária a habilitação como inventariante; etc.

Sendo assim, o inventário negativo é essencial em diversas situações, e, apesar de não estar disciplinado em nenhuma lei, a doutrina, jurisprudência e a prática forense concretizaram este instrumento.



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