Importância do planejamento sucessório

Importância do planejamento sucessório

Direito de Família – Da importância do planejamento sucessório

Por Marina Aidar de Barros Fagundes

O Código Civil Brasileiro, embora busque detalhar de forma pormenorizada e exaustiva todas as possíveis hipóteses sucessórias, é certo que suas determinações contêm muitas incongruências, não abarcam todos os arranjos familiares constantes da realidade fática e não raro destoam das próprias manifestações de vontade dos titulares do patrimônio a ser inventariado.

Exemplo disso é o regime de casamento da separação convencional de bens. Neste caso, havendo divórcio, os bens não se comunicam. Porém, o art. 1845 do Código Civil arrola o cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, ainda que haja conflito com o regime de bens eleito pelo casal em vida, no pacto antenupcial ou no casamento.

Ou seja, o titular do patrimônio não desejava dividir seu patrimônio com o cônjuge, mas ao falecer o terá como herdeiro necessário em concorrência com seus descendentes.

Também a união estável vem galgando conquistas a duras penas, por meio de longas discussões judiciais, para alcançar também a finalidade de sucessão; pelo simples texto da lei, o companheiro não consta do rol de herdeiros necessários.

Não se olvide a pluralidade de situações verificadas em que o titular, em vida, deve despender parcela muito maior de seu patrimônio com um herdeiro do que com outro, sendo certo que, de acordo com o Código Civil, ambos concorrerão em igualdade na sucessão.

Dessas e outras constatações da distância verificada entre a lei e a realidade fática surge a importância de um planejamento sucessório, vale dizer, utiliza-se de meios legais para conferir maior autonomia da vontade do titular do patrimônio, ainda em vida, com relação à partilha de sua herança.

É neste contexto que se vislumbra a possibilidade, entre outras, de se realizar doações com usufruto aos herdeiros, de transmitir bens na forma de adiantamento de legítima, de constituir as chamadas “holdings familiares”, sem prejuízo da lavratura de testamento, constituição de beneficiários em seguros e previdência.

É claro que este planejamento sucessório não é livre e não pode ser realizado sobre a totalidade dos bens, devendo-se, sempre, preservar a meação e a legítima necessária.

Por isso ressaltamos que a intenção do planejamento sucessório é conferir maior autonomia da vontade e mitigar injustiças ou evitar inconsistências legais nas disposições sucessórias previstas no Código Civil que já se sabe de antemão que ocorrerão; esta autonomia, de toda forma, encontra barreiras na lei que não lhe permite seja total com relação ao patrimônio que constituirá a herança.



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