GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Por Amarilida Marchese Garbui :

A relação entre os seres humanos e os animais de estimação é sempre uma relação de pleno afeto, e cumplicidade, entre eles, notadamente, de dependência por parte do “pet”, lado mais frágil da relação.

Daí, quando um casal adota um cão, um gato ou outro animalzinho que será sua mascote, inicia-se um envolvimento que perdura por toda a vida do animalzinho, acarretando, fatalmente, um trauma e estresse quando há uma separação ou divórcio entre os tutores.

Dessa capacidade dos animais desenvolverem sentimentos profundos em relação aos seus tutores humanos e desse vínculo estabelecido, além do crescimento do mercado “pet”, a ciência jurídica passou a dar atenção aos direitos dos animais ensejando a tramitação de Projeto de Lei que visa regulamentar a guarda compartilhada de animais de estimação após a separação de um casal dentro de um contexto que pretende causar o mínimo de trauma aos relacionados.

O Relator do Projeto de Lei 1365/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados, que trata sobre “a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores”, afirma que: “Os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado. Devem ser estipulados critérios objetivos em que se deve fundamentar o Juiz ao decidir sobre a guarda, tais como cônjuge que costuma levá-los ao veterinário ou para passear – enfim, aquele que efetivamente o assista em todas as suas necessidades básicas.”

Em recente decisão da Segunda Vara de Família e Sucessões de Jacareí- SP, determinou-se a guarda compartilhada de um cão por se tratar de um ser vivo com sentimentos, fundamentando-se no que ocorre com os incapazes.

Assim, é possível ao ex casal recorrer à Vara da Família para requerer a guarda compartilhada do animal na qual será levada em conta essa relação afetiva para poder avaliar o tempo e o modo como será fixada essa guarda, a divisão de despesas de acordo com as possibilidades dos tutores.

Neste caso serão avaliadas a responsabilidade pelas despesas com alimentação, instalação, cuidados veterinários etc., que serão compartilhados, em prol do bem estar do animal de estimação, sempre com vistas ao afeto dedicado pelos tutores com objetivo de atender ao melhor interesse e segurança do animal e seu direito de convivência com a família, sob supervisão dos humanos, denotando que o direito de família vem evoluindo para atender as diversas necessidades das modernas famílias, evitando, com isso mudanças bruscas de comportamento do animal como ansiedade, agressividade, inapetência, ansiedade, tristeza ou solidão.

Em razão da evolução de nosso ordenamento jurídico, guardadas as proporções, a exemplo da Lei nº 11.698/2008 que trata do conceito da guarda compartilhada de filhos, suas prerrogativas e direitos, esse instituto da guarda compartilhada vem sendo aplicada pela jurisprudência à guarda dos animais de estimação tratados pela família como um membro desta.



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