PENSÃO PARA MAIORES DE 18 ANOS

PENSÃO PARA MAIORES DE 18 ANOS

Por: Amarilida Garbui

A justiça considera a necessidade do beneficiário dos alimentos e a possibilidade do alimentante para fixar a pensão alimentícia (artigo 1694, §1º do Código Civil), sempre levando em conta que no caso do incapaz, por ser essa necessidade de caráter objetivo não há que se exigir prova da necessidade, já que esta é presumida e, nesse caso, o dever de sustento decorre do poder familiar que faz com que a obrigação possa ser atribuída ao pai e mãe (artigo 1.630 e 1.634 do Código Civil), na criação e educação dos filhos até completarem 18 anos de idade.

Porém, engana-se quem acredita que o direito aos alimentos cessa com a maioridade, porquanto, a partir de então, a necessidade da verba alimentícia passa a ter caráter subjetivo, diante da relação de parentesco e do dever de solidariedade de prestar assistência ao filho no caso deste não ter condições de sobreviver sozinho, mesmo atingida a maioridade, dever esse fundamentado no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.

Desta forma, a obrigação de prover os alimentos só cessa por decisão judicial que julgar procedente e homologar pedido de exoneração de pensão segundo o que prescreve a Súmula 358 do STJ : O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Quando se trata de modificar o valor dos alimentos arbitrados, deve ser promovido o pedido Revisional de Alimentos, já no caso do progenitor que pretende se exonerar da obrigação de pagar alimentos ao maior, a ação é de Exoneração.

 Isto porque a pensão alimentícia para o filho maior e capaz, não pode se tornar eterna, e nem propiciar o ócio, sendo que a necessidade em receber os alimentos não mais é presumível, devendo haver prova da impossibilidade de custeio do sustento próprio e a necessidade da continuação de receber verbas a esse título, por cursar ensino superior, supondo-se que há necessidade da permanência da prestação para custear material de ensino e pagamento de mensalidades.

A jurisprudência de nossos Tribunais tem convencionado, como marco final, a idade de 24 anos, pois esta é a época em que se presume cessar a graduação universitária e o ingresso no mercado de trabalho, podendo, em tese, o formando, prover o próprio sustento, sendo que a Terceira Turma do STJ desobrigou um pai de permanecer pagando pensão alimentícia à filha maior e graduada que cursava mestrado, reconhecendo que o estímulo à qualificação profissional da prole não pode ser um dever eterno de sustento, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda da relação de parentesco que tem por objetivo apenas manter as condições mínimas de sobrevivência do alimentando.

Ressalvou a Relatora Ministra Nancy Andrighi, que “Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira“.

Por outro lado, no caso de o alimentando contrair núpcias ou manter união estável essa situação pode fazer cessar o dever de prestar alimentos, segundo o que prescreve o artigo 1.708 do Código Civil.

Assim, pode-se concluir que o simples fato de atingir a maioridade não faz cessar a obrigação dos pais de proverem a pensão alimentícia, diante do dever de solidariedade e assistência mútua decorrente da relação de parentesco, sendo preciso, porém, que se prove a necessidade da permanência da prestação.



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