Portabilidade e possíveis mudanças no plano de saúde

Portabilidade e possíveis mudanças no plano de saúde

Por: Eduardo Thor Prezioso

É comum quando começamos a cogitar adquirir outro plano de saúde, surgirem dúvidas quanto a carência, prazos em geral, e os trâmites a serem seguidos para uma possível portabilidade ou migração; por isso a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estipula algumas regras e requisitos a serem observados na troca do plano de saúde.

Caso seu contrato tenha sido feito depois do dia 01/01/1999 e você já tenha cumprido o prazo de carência do seu plano, pode solicitar a portabilidade para outro plano, com a mesma ou outra operadora, sem necessidade de cumprir carência, passando a ter cobertura imediata após a contratação, sendo imprescindível, porém, seguir algumas regras, delimitadas na Resolução Normativa – RN Nº 438, de 03/12/2018.

Como já dito, o contrato deve ter sido firmado após 01/01/1999 (ou adaptado à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998), bem como é necessário estar adimplente junto à operadora do plano e o vínculo do beneficiário com o plano estar ativo.

Caso se faça a portabilidade pela primeira vez, é preciso que o plano já tenha no mínimo dois anos, e três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária (CPT). Caso não seja a primeira portabilidade, basta permanecer com o plano pelo prazo de um ano.

Seguindo os requisitos, o beneficiário deve procurar um plano compatível com o seu, solicitando uma proposta de portabilidade à sua operadora.

Na hipótese de plano firmado anteriormente a 01/01/1999, o procedimento será a migração ou a adaptação à Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, com as regras observadas na Resolução Normativa – RN Nº 254, de 5 de maio de 2011.

Na migração, assina-se novo contrato com a mesma operadora, para plano compatível, dispensando assim o cumprimento de carência, ou, optando-se por fazer a migração a outra operadora, será necessário cumprir carência para o novo plano.

Já a adaptação não corresponderá a uma troca de plano, mas sim um aditamento do contrato vigente, com a mesma operadora e segmentação assistencial, a fim de ampliar o conteúdo e incluir direitos e garantias previstos na Lei n° 9.656, aplicando-se o período de carência.

Dessa forma, para a portabilidade, há que se observar as necessidades e características de cada beneficiário e de cada plano.



WhatsApp chat