Saque do FGTS tendo em vista o estado de calamidade pública

Saque do FGTS tendo em vista o estado de calamidade pública

Por Lucas Gentil:

Diante do atual cenário do Brasil, o trabalhador se depara com diversos questionamentos sobre as medidas que podem ser tomadas em seu benefício para que este consiga manter o sustento de sua família.

O primeiro e talvez principal questionamento que surge para o trabalhador é quanto à possibilidade de utilizar os valores depositados mensalmente no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Nossa legislação prevê diversas formas de o trabalhador se beneficiar com o saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, tais como: demissão sem justa causa pelo empregador, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria, aquisição de casa própria, saque imediato e saque aniversário, estes últimos criados pela Medida Provisória nº 899/2019.

Contudo, analisando a Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS) podemos extrair dela uma possibilidade de o trabalhador se beneficiar desses valores no atual cenário que estamos vivendo, que é o Saque em situações de calamidade pública.

Recentemente, neste cenário, a Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional da 1ª Região, com base no art. 20, inciso XVI, alínea a, da Lei do FGTS, autorizou um trabalhador a sacar o montante da sua conta vinculada.

Como é do conhecimento de todos, o Governo Federal decretou estado de calamidade no país (Decreto Legislativo nº 6 de 2020 e o Ministério da Saúde decretou emergência de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei nº 13.979 de 2020.

O referido artigo da lei trata das situações que autorizam o saque do FGTS e a alínea a fala especificamente de casos em que o trabalhador seja residente nas “áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal”, o que ocorreu diante do Decreto supra citado.

Dessa forma, a desembargadora autorizou o saque dos valores da conta vinculada entendendo que a liberação em nada prejudica a parte empregadora.

Processo nº 1105778-06.2018.8.26.0100



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