Usucapião extrajudicial

Usucapião extrajudicial

Direitos reais – Usucapião extrajudicial

Por Amarilida Marchese Garbui

A Lei nº 13.105/15 alterou a Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), introduzindo o artigo 216-A, que disciplina procedimento extrajudicial, perante o registro imobiliário, para a usucapião, tornando muito mais rápido o procedimento de aquisição de imóvel através da posse mansa e pacífica pelo decurso do tempo ininterrupto exigido pelo Código Civil nas diversas modalidades, sendo, inclusive, possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público, sobre o qual se tenha constituído enfiteuse.

Para tanto, o requerimento da usucapião extrajudicial deverá ser necessariamente instruído com os seguintes documentos:

a)Ata notarial (que será procedida pelo Cartório de Notas) que conterá: I)a qualificação completa do requerente; II)a área e confrontações do imóvel; III)o tempo em que o requerente exerceu a posse (podendo-se contar a posse de seus antecessores, desde que ininterrupta)sendo que a afirmação quanto ao tempo da posse não gozará de fé pública e dependerá de provas que forem coletadas (declaração de pessoas que possam atestar a respeito, e a declaração do requerente de que desconhece a existência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel objeto de usucapião; justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, etc.).

b) Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com assinatura de titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e assinatura dos confinantes, comprovando a anuência;

c)Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T., ou R.R.T.), feita pelo profissional no respectivo conselho de fiscalização profissional (CREA ou CAU);

d) Certidões negativas dos distribuidores cíveis da Justiça Estadual e da Justiça Federal, da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

e) Nos casos de usucapião rural ou urbana, declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não é proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, sendo que no caso de usucapião rural, a prova de que tornou a terra produtiva;

f) No caso de usucapião familiar, prova do abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, e de posse exclusiva.

O requerimento ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição competente à situação do imóvel será assinado por advogado e prenotado na apresentação e será dada ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido, sendo promovida a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que, também, poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

Transcorrido o prazo para impugnações, achando-se em ordem a documentação, o Oficial de Registro de Imóveis procederá ao registro da aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, com abertura de matrícula, se for o caso.

Ressalve-se que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião perante o juízo competente da Comarca da situação do imóvel.



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