TST: INDUSTRIA NÃO DEVE RECOLHER INSS SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

TST: INDUSTRIA NÃO DEVE RECOLHER INSS SOBRE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Notícia Migalhas

A 1ª turma do TST proferiu decisão favorável a uma empresa de tecnologia isentando-a do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso-prévio indenizado devido a ex-vendedor da empresa, sediado em Belo Horizonte/MG.

O entendimento do colegiado é de que a referida parcela possui natureza indenizatória, não se originando da prestação de serviços ao empregador ou tomador de serviços.

O caso teve origem em uma ação movida pelo vendedor em 2014, buscando o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa e o pagamento do aviso-prévio indenizado, entre outras verbas rescisórias.

Em junho de 2018, as partes celebraram um acordo perante a 20ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, visando a quitação das parcelas devidas.

Posteriormente, a União, na qualidade de credora das contribuições previdenciárias, solicitou ao TRT da 3ª região que a empresa fosse intimada a recolher o INSS sobre o aviso-prévio indenizado, sob o argumento de que tal parcela integraria o salário de contribuição.

O TRT acolheu o pedido da União, fundamentando sua decisão em jurisprudência interna que estabelecia a incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, que o excluiu do rol de parcelas não integrantes da base de cálculo do salário de contribuição.

No TST, o relator do recurso da empresa, ministro Dezena da Silva, ressaltou que a natureza do aviso-prévio, no caso em questão, é estritamente indenizatória, não decorrendo de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou tomador de serviço.

Por conseguinte, não se enquadra nas parcelas que integram o salário de contribuição previsto no art. 28, inciso I, da lei 8.212/91 (lei de benefícios da previdência social). A decisão foi unânime.

O ministro Dezena da Silva afirmou que a natureza do aviso-prévio, no caso, é estritamente indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviço.

Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no art. 28, inciso I, da lei 8.212/91.

Processo: RR-1016-32.2014.5.03.0020



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