02 set Ação de Alteração de Nome
Certamente você já ouviu falar de alguém que alterou o nome por outro, por meio de uma ação judicial.
Este tipo de processo, denominado tecnicamente Ação de Retificação de Registro, é mais comum do que se imagina.
Mas pode qualquer pessoa alterar seu prenome, simplesmente por sua vontade? Basta não gostar do seu nome de registro?
A lei permite a substituição do prenome, porém em caráter excepcional. A regra legal é a de que o prenome será definitivo.
Em casos de coação, ameaças decorrentes de colaboração com a apuração de crime, a permissão legal é expressa.
A outra hipótese legal diz respeito à possibilidade de substituição do nome de registro civil por apelido público notório, o chamado “nome social”. É o caso em que a pessoa não é conhecida no meio social pelo seu nome de registro, mas sim por outro nome, identificando-se com este e não aquele.
É ainda autorizada a mudança em hipóteses subjetivas, que acabam atenuando a regra da imutabilidade do nome.
As situações mais comuns vislumbradas neste tipo de ação são aquelas em que a pessoa narra histórico de abandono afetivo e material, não se identificando portanto com o nome que foi dado justamente por quem lhe abandonou, ou então quando o nome é vexatório, pejorativo, ou por lhe causar constrangimento.
É certo que não se pode admitir livremente a alteração do registro, sem que antes se verifique se a pessoa possui vida estável, que não apresenta certidões positivas de débitos e ações criminais, vale dizer, que não pretende eximir-se de suas responsabilidades civis ou criminais, tampouco trazer prejuízo a quem quer que seja.
Porém, uma vez que se verifique que a mudança do nome não prejudicará ninguém, trazendo benefícios somente à própria pessoa, principalmente no tocante à autoestima e ao verdadeiro sentido de identidade e dignidade, os tribunais têm entendido ser possível a retificação do nome de registro.