08 out Afastamento da multa de ITCMD em inventário extrajudicial
Por Gustavo Maza:
Com o advento da Lei nº 11.441, de 2007, foi criado um novo instituto no direito civil brasileiro, que é o Inventário Extrajudicial. Este instituto é facultativo, e possui condições para poder ser utilizado.
Para realizar um inventário extrajudicial, todos os herdeiros devem ser capazes e concordes, ou seja, não pode haver menores de idade ou pessoas interditadas, tampouco conflito de interesses entre os herdeiros.
Esta modalidade de inventário é realizada junto aos Tabelionatos de Notas, e necessita ao menos um advogado para assinar a escritura pública do inventário.
Assim como no inventário judicial, no extrajudicial também incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Este imposto é calculado sobre o valor total dos bens a serem transmitidos aos herdeiros, e cada herdeiro é responsável por pagar a sua parte.
O prazo para a realização do inventário, seja judicial ou extrajudicial, é de 60 dias contados do falecimento. Após o 60º dia, se nada for feito, é aplicada multa de 10% sobre o valor do imposto, e, se passarem 180 dias, a multa sobe para 20%.
Contudo, em muitos casos, os herdeiros não conseguem realizar todas as diligências necessárias para arrolar os bens, e acabam superando o prazo de 60 dias para realizar o inventário.
Quando o inventário é judicial e os herdeiros não conseguem todos os documentos necessários, por exemplo, é mais fácil eximir-se da multa, sendo suficiente que o advogado peticione informando o Juízo sobre a abertura do inventário, e o prazo para o recolhimento do imposto fica suspenso.
Por outro lado, no inventário extrajudicial, não existe este tipo de petição, e o Fisco aplica a multa de 10% deliberadamente em todos os casos em que o inventário não é realizado em 60 dias.
Apesar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo editar o Provimento CGJ 55/2016, dispondo que “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”, o que ocorre com a assinatura da escritura, a Fazenda Pública insiste em cobrar estas multas ilegais, exigindo que o imposto seja recolhido antes dos 60 dias do óbito.
Ocorre que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem afastando estas multas ilegais aplicadas pela Fazenda Pública, na medida que há casos em que os 60 dias não são suficientes para arrolar todos os bens e providenciar todos os documentos necessários, de modo que a lavratura da escritura pública de nomeação do inventariante suspende o prazo.
Sendo assim, mesmo com a aplicação da multa pela Fazenda, há possibilidade plena de obter a restituição dos valores pagos indevidamente a título de multa; para tanto, é necessário entrar com uma ação judicial.
Desta forma, mesmo sendo difícil evitar a cobrança destas multas, é plenamente possível reaver os valores pagos indevidamente.