Alteração do Regime de Bens do Casamento

Alteração do Regime de Bens do Casamento

Por: Marina Aidar de Barros Fagundes


Ao se casarem, os cônjuges devem optar por um dos regimes de bens previstos na legislação pátria: comunhão parcial (é a regra, e o regime aplicado em caso de silêncio dos cônjuges), comunhão universal ou separação de bens.

Aqui cabe apenas um parêntesis para destacar que casamento celebrado para maiores de 70 anos enseja a aplicação do regime da separação legal, ou separação obrigatória de bens.

Pois bem.

Uma vez definido o regime de bens do casamento, é possível modificá-lo? Ou se trata de circunstância de imutabilidade?

O Código Civil, em seu artigo 1639, parágrafo 2º, trata sobre o tema:

Art. 1639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

(…)

2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Da leitura do dispositivo legal acima resta clara a possibilidade, desde que por meio de autorização judicial a pedido formulado por ambos os cônjuges. Ademais, verificam-se dois requisitos impostos pela lei para a alteração do regime matrimonial de bens: que os cônjuges apresentem justo motivo para tal pedido, e que da alteração não sobrevenha prejuízo ou danos a terceiros.

Dessa forma, é necessário, no pedido judicial, que se justifique o pleito, e que se apresentem certidões negativas, a fim de demonstrar que não se pretende com a mudança escapar do cumprimento de obrigações ou do pagamento de dívidas, ressalvando-se, de todo modo, o direito de terceiros que porventura venham a ser prejudicados.

Quanto aos efeitos da alteração, é importante deixar claro, até mesmo como ferramenta de proteção a terceiros, que somente ocorrerão após a autorização judicial, não atingindo o patrimônio anterior. Trata-se de efeitos “ex nunc”.

Como a alteração do regime de bens do casamento somente produz efeitos futuros, entende-se perfeitamente possível, se aplicável ao regime original de bens, a imediata partilha dos bens adquiridos antes de proferida a autorização judicial.






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