Benefício Assistencial do INSS

Benefício Assistencial do INSS

Marina Aidar: Quando ouvimos falar sobre INSS, nos vem à cabeça aposentadoria e benefícios previdenciários.

Porém, há um outro benefício que pouca gente conhece, de caráter assistencial, ou seja, não depende de contribuição ao INSS.

Este benefício vem previsto na própria Constituição Federal, no artigo 203, V, e garante o pagamento de benefício mensal equivalente a um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.

Seguindo a diretriz da Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS estabelece os critérios para concessão do chamado Benefício de Prestação Continuada.

A deficiência considerada pela LOAS não é somente física, mas também mental, intelectual ou sensorial, causando impedimentos ao normal convívio em sociedade, de longo prazo, ao beneficiário.

Para requerer o benefício perante o INSS, é necessário que a pessoa comprove sua deficiência em perícia médica realizada pela Previdência Social.

O outro requisito para a concessão do benefício é o econômico: a miserabilidade.

Aqui não se trata de buscar uma complementação da renda familiar, mas sim a necessidade social em razão do estado de miséria em que a pessoa vive.

Conforme a LOAS, é a média de recebimento de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado.

Esta entidade familiar, nos termos da lei, é composta do “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

Destacamos aqui que para apuração da renda “per capita” da entidade familiar, devem todos os membros morar sob o mesmo teto.

É também interessante comprovar, perante o INSS, os gastos para tratamento e consultas médicas, além dos gastos para sobrevivência, com moradia, alimentação, luz, água, entre outros.

Por fim, vale mencionar que o benefício não tem prazo de cessação, mas será revisto a cada 2 anos pelo INSS, para verificação da manutenção das condições de vida, deficiência e miserabilidade.



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