ETARISMO: TST CONDENA EMPRESA QUE DISPENSOU EMPREGADA APOSENTADA

ETARISMO: TST CONDENA EMPRESA QUE DISPENSOU EMPREGADA APOSENTADA

Notícia Migalhas

A 2ª turma do TST confirmou a decisão que considerou discriminatória a dispensa de funcionária aposentada da CAR – Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, empresa pública da Bahia, caracterizando etarismo.

A trabalhadora, que sofria de Mal de Parkinson e câncer, foi dispensada juntamente com outros colegas que também eram aposentados por tempo de contribuição, e veio a falecer durante o curso do processo judicial.

A CAR foi condenada a pagar indenização por danos morais e salários retroativos ao espólio da trabalhadora, em razão da violação de normas constitucionais e legais que proíbem a discriminação por idade.

O caso teve origem em uma ação ajuizada em 2018, na qual a empregada, admitida por concurso público em 1985, alegou que sua dispensa, ocorrida em 2016 sob a justificativa de “motivos operacionais”, foi arbitrária, abusiva e discriminatória.

No entanto, o TRT da 5ª região reformou a sentença inicial, entendendo que a dispensa foi discriminatória, uma vez que a empresa não comprovou a crise financeira alegada nem demonstrou ter priorizado a demissão de ocupantes de cargos comissionados, conforme exigido pela Constituição.

O TRT-5 também destacou que a dispensa coletiva de empregados aposentados configurou etarismo, uma vez que a própria empresa admitiu que o critério utilizado foi o de desligar pessoas que já possuíam outra fonte de renda, como a aposentadoria.

A relatora do recurso de revista no TST, ministra Liana Chaib, considerou “é juridicamente questionável e ilícita” a validade do ato administrativo que demitiu a empregada com base no fato de já estar aposentada.

A ministra ressaltou que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, não foi observada no caso, e que a dispensa da trabalhadora ocorreu por conta de fatores alicerçados em práticas discriminatórias de etarismo.

A decisão do TST está em consonância com a jurisprudência da Corte, que considera nula a demissão fundada em critério relacionado à idade do trabalhador, especialmente em virtude da condição de aposentadoria.

Processo: RRAg 0000491-66.2018.5.05.0016



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