10 mar Impedimentos para o casamento
Qualquer pessoa pode se casar?
Não.
Em primeiro lugar, quem tem de 16 anos até completar a maioridade civil aos 18, só pode se casar se obtiver autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais.
Mas mesmo para maiores de idade existem os impedimentos matrimoniais, que tornam nulo o casamento, ou seja, sem efeitos, inexistente.
É o caso, primeiramente, das pessoas que já são casadas, já que não se admite a bigamia no Brasil.
Há, também, os impedimentos decorrentes do parentesco: pais e filhos não podem se casar; assim como irmãos, sejam bilaterais ou não; sogros e genros ou noras; tios e sobrinhos, valendo aqui destacar que entre estes últimos é possível ao juiz autorizar em caráter excepcional o casamento, desde que comprovada a compatibilidade genética que garanta a saúde dos possíveis filhos.
Também a união estável gera este tipo de impedimento: não se pode casar com o filho ou filha daquele com quem se conviveu em união estável, assim como filhos de companheiros não podem se casar, por serem equiparados a irmãos.
Outro impedimento matrimonial diz respeito à adoção: o adotado não pode se casar com o filho ou com o ex-cônjuge do adotante, assim como o adotante não pode se casar com quem foi cônjuge do adotado.
Por fim, verificam-se os casos de impedimento em razão de crime. Aquele que foi condenado por homicídio ou tentativa de homicídio não pode se casar com o viúvo ou viúva da vítima.
Há, ainda, causas suspensivas para o matrimônio, ou seja, enquanto perdurarem este não deverá ser realizado. São causas atreladas diretamente ao patrimônio.
É o caso do viúvo ou viúva com filho do falecido, que primeiro precisa fazer o inventário e a partilha dos bens; da viúva ou da mulher cujo casamento foi anulado, que necessita aguardar 10 meses, visto que até então presume-se que o filho, mesmo nascido após estes fatos, é do marido; de quem se divorciou mas ainda não decidiu a partilha dos bens do casal; do tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
O casamento ocorrido durante a causa suspensiva não é nulo, ensejando consequências apenas patrimoniais, visto que será imposto o regime da separação total de bens, bem como o direito à hipoteca legal dos bens pelos herdeiros ou ex-cônjuge caso ainda não tenha havido a partilha de bens decorrente do inventário ou divórcio.
Porém, uma vez provada a inexistência de prejuízo por meio de ação judicial, pode-se obter autorização para o casamento mesmo que haja causa suspensiva, o que afastará a imposição do regime de separação total de bens e a hipoteca legal.