18 fev O condomínio pode ser responsabilizado por garagens inundadas?
Por Lilian Brandão:
Com as fortes chuvas que têm atingido o sudeste do país, imagens de garagens de prédios inundadas tomaram os noticiários e levantaram a questão: quem deve arcar com o prejuízo de tantos automóveis danificados?
Inicialmente, tratando-se de fenômenos da natureza, sobre os quais não há ação humana, muitos defendem a tese de que os prejuízos decorrentes de enchentes, quedas de arvore, deslizamentos de terra, dentre outros, não são indenizáveis, porém, além de seguros que preveem a cobertura de danos causados por eventos da natureza, há casos de responsabilidade do condomínio ou até mesmo do síndico.
Restando demonstrada a culpa do condomínio na inundação, este certamente responderá pelos danos causados aos bens que estiverem em sua garagem. A construção de comporta, manutenção ou troca das existentes que tenham sido deliberadas em assembleia e não realizadas no prazo estipulado ou ainda o adiamento injustificado da contratação de seguro condominial, impõem a responsabilidade da administração do condomínio ou do síndico.
O Código Civil prevê que o síndico é responsável por zelar pela conservação das partes comuns do condomínio como a garagem.
Além disso, caso haja previsão em assembleia, o condomínio pode responder diretamente, em rateio, pelos danos causados em suas dependências.
Não há como deixar de mencionar a responsabilidade civil do Estado pelos danos ocasionados pela falta de planejamento aos eventos que, mesmo que naturais, acabaram se tornando previsíveis e afastam a tese defensiva de “força maior”.