Obrigações nas guardas unilateral e compartilhada

Obrigações nas guardas unilateral e compartilhada

Por Gustavo Maza:

O Código Civil define os institutos das guardas unilateral e compartilhada, em seu artigo 1.583, § 1º, da seguinte maneira: “Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

O tipo de guarda dos filhos será decidido pelos genitores, por consenso, ou decretada pelo juiz, observadas as necessidades específicas e de forma a atender o melhor interesse dos filhos.

Nos casos em que não há acordo entre os genitores, e ambos forem aptos e desejarem exercer os poderes familiares, a guarda a ser aplicada é a compartilhada. No entanto, se um dos genitores não for apto ou não desejar a guarda do menor, será atribuída ao outro a guarda unilateral.

A regra geral da lei impõe que, após a dissolução do matrimônio ou da união estável entre os genitores, a guarda dos filhos será compartilhada. No entanto, as situações concretas de cada caso é que definirão o desfecho.

Ocorre que em ambas as modalidades os dois genitores possuem direitos e obrigações, e, ao contrário do que muitos pensam, a guarda unilateral não exime o outro genitor de suas funções como pai ou mãe.

Em verdade, o pai ou mãe que não detenha a guarda do menor tem a obrigação de supervisionar os interesses dos filhos, e responde conjuntamente ao outro genitor em caso de danos ao menor. Esta supervisão pode ser exercida solicitando informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos, sendo que o genitor que possui a guarda é obrigado por lei a fornecer estas informações.

Além disso, existe também a obrigação de pagar alimentos, de acordo com o caso, e esta obrigação existe até mesmo nos casos de guarda compartilhada.  A guarda compartilhada significa que as decisões sobre a criação do filho serão tomadas de modo conjunto, e as demais obrigações familiares permanecem, como é o caso da prestação de alimentos aos filhos.

Isto, pois a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, em que o filho fica 15 dias com cada genitor, e, nos casos em que um tem a condição de arcar com as despesas da criação do filho, e o outro não, o que tem condição pagará a pensão para o outro, a fim de garantir que o filho sempre esteja bem assistido e confortável.

Além disso, é possível que a guarda seja compartilhada e o menor resida com apenas um dos genitores. Sempre se buscará atender aos interesses da criança.

Sendo assim, tanto na guarda unilateral quanto na compartilhada, ambos genitores possuem direitos e obrigações, tanto reciprocamente quanto em face dos filhos, e o descumprimento das obrigações está sujeito às penas da lei.



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