06 ago Onde recolher ISS?
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) é um tributo municipal. Incide sobre prestações de serviço, com finalidade essencialmente arrecadatória, sendo uma das principais fontes de receitas dos municípios.
Sendo um imposto de competência municipal, pode surgir um problema: onde recolher o ISS quando o prestador de serviços está em um município e o recebedor em outro? Ou quando o serviço é executado fora do município onde está sediado o prestador?
Podem os dois municípios cobrar o ISS?
Nós entendemos que não, pois isto significaria a cobrança do mesmo imposto em duplicidade, o que é conhecido como “bis in idem”.
Dessa forma, para se definir a qual município recolher o ISS, deve-se buscar a resposta na lei e na sua interpretação pelos tribunais.
A regra geral prevista na Lei Complementar 116/2003 é a de incidência do imposto no local do estabelecimento prestador do serviço, que pode ser a sede, uma filial, sucursal, entre outras figuras, e, na sua ausência, a lei manda considerar o domicílio do prestador do serviço.
Há algumas exceções previstas na própria lei, que consideram ser devido o imposto no local da prestação do serviço, referentes a serviços cuja prestação necessariamente se dê fora do estabelecimento.
Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo para a regra geral, o critério que deve ser adotado para a fixação de competência tributária no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviço é o local da prestação do serviço, haja vista ser onde o fato gerador do imposto se concretiza, cabendo ao município correspondente a sua exigência e arrecadação.
Ou seja, pouco importa onde está a sede da empresa ou o domicílio do prestador de serviço: o que deve ser considerado para o recolhimento do ISS é o local onde o serviço é efetivamente prestado. Se ali se configura o fato gerador, ali deve ser recolhido o imposto.
Este nos parece ser o melhor entendimento sobre o assunto.