15 out Pai deve indenizar filhos por abandono afetivo
Por Gustavo Maza:
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação, em decisão recente, de um pai indenizar seus dois filhos em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais.
Neste caso, segundo o entendimento do juízo de primeiro grau, o qual fora ratificado pelo Tribunal de segunda instância, ficou devidamente comprovado nos autos o abandono afetivo do pai em relação aos seus filhos, um de oito anos e o caçula de um ano de idade.
O pai teria abandonado de fato os filhos, deixando-os com a mãe, a qual ajuizou a ação em nome dos filhos. O abandono foi material e afetivo, segundo consta nos autos.
Uma das principais evidências do abandono afetivo, segundo a decisão em comento, foi quando um dos filhos ficou internado com problemas respiratórios e sintomas psicossomáticos, e o pai, apesar de ter sido informado sobre o ocorrido, ignorou os fatos comunicados.
Além de abandonar afetivamente, teria também suspendido o plano de saúde dos filhos, demonstrando o abandono financeiro.
Para o desembargador relator do caso, verificou-se a “ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional –, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.
Além disso, o desembargador ressaltou que “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos.”.
Em síntese, o entendimento aplicado no caso foi de que os pais têm a obrigação moral e legal de cuidar dos filhos, dar atenção e amor, ou, ao menos prestar assistência, e se fazer minimamente presente.
Realizada perícia nas crianças, foram constatados os prejuízos e os danos psicológicos que podem ser ocasionados pela ausência da figura paterna, podendo o pai causar um dano irreparável aos seus filhos.
De todo modo, nas duas instâncias os magistrados consideraram que há o dever de indenizar, pois, segundo a legislação, deve indenizar aquele que ocasiona prejuízo injusto ao outro, seja na esfera material ou moral.
Este caso ocorreu em Minas Gerais, mas há muitos outros casos Brasil afora em que genitores são condenados a indenizar seus filhos por abandono afetivo.
Sendo assim, a jurisprudência vem se consolidando cada dia mais no sentido de que os genitores que abandonam seus filhos, seja financeiramente ou afetivamente, possuem o dever legal de indenizá-los, proporcionalmente aos danos causados.