Pessoa jurídica pode sofrer danos morais?

Pessoa jurídica pode sofrer danos morais?

Por Gustavo Maza:

O instituto “danos morais” no sistema jurídico brasileiro é bem diferente de outros sistemas jurídicos mundo afora. No nosso sistema, por exemplo, uma pessoa não pode enriquecer por conta de indenização por danos morais, ao contrário do sistema jurídico dos Estados Unidos, no qual as indenizações podem chegar a milhões de dólares.

Na Justiça brasileira os danos morais são tratados de forma muito rigorosa, em geral, e os valores das indenizações, em tese, devem ser proporcionais aos danos sofridos e à realidade financeira da vítima.

Apesar dos danos morais se referirem, em síntese, à dignidade humana e às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva), os Tribunais vêm entendendo que a pessoa jurídica também pode sofrer danos morais.

Conforme o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas merecem a adequada proteção de seus direitos da personalidade, motivo pelo qual fora editada a Súmula 227/STJ, pacificando o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral.

A personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, ao contrário das pessoas naturais, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que atos ilícitos afetarem seu nome, fama e reputação.

Significa que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, pois esta é exclusiva dos seres humanos, os quais possuem sentimentos que podem ser feridos. Por outro lado, a pessoa jurídica tem a honra objetiva, que se refere à sua imagem perante a sociedade.

 Por este motivo, quando os Tribunais analisam pedido de indenização por danos morais à pessoa jurídica, o que é mormente considerado é a comprovação do efetivo prejuízo à imagem social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação).

Desta forma, o reconhecimento de danos morais em face de pessoa jurídica é ainda mais rigoroso que o de pessoas naturais, ou seja, pessoas físicas, na medida em que é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais eventualmente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, baseando-se tão somente nas alegações de sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor.

Portanto, apesar de ser plenamente possível o reconhecimento de danos morais sofridos por pessoa jurídica, os critérios são muito rígidos, não bastando que haja ato ilícito do ofensor, mas deve ser devidamente comprovado o dano ao nome, reconhecimento social, credibilidade e reputação da empresa.



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