04 ago PRINCIPAIS IMPACTOS DO NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO
Por: Marina Aidar de Barros Fagundes
Recentemente foi sancionada a Lei 14.026/2020, conhecida como o Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico.
Trata-se, sem dúvida, de norma que traz grandes impactos para o setor.
É cediço que o saneamento básico apresenta, no atual cenário, níveis aquém dos desejáveis, sendo uma agenda importantíssima e urgente. Nesse sentido, o Novo Marco traz inovações relevantes, buscando afirmar o dever de universalização, o protagonismo do ente regulador e o dever de licitação.
A regulação passa a ter na ANA – Agência Nacional de Águas a figura de um órgão central, que instituirá normas de referência a serem observadas pelas entidades reguladoras estaduais e municipais. Trata-se de diretrizes com objetivo de padronizar a regulação no País, e, com isso, melhorar a qualidade da regulação atualmente existente.
Tais entidades passam a ser responsáveis pelas modelagens dos contratos e dos editais de licitação.
Ainda quanto às entidades reguladoras, verifica-se no Novo Marco a obrigatoriedade de uma governança forte, de modo a assegurar a sua independência decisória, bem como a autonomia financeira e administrativa.
Outra inovação do Novo Marco diz respeito à prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento: criam-se Unidades Regionais de Saneamento Básico e Blocos de Referência.
A prestação regionalizada está intimamente ligada à liberação de recursos federais ou de operações de crédito de entidades federais ao setor, uma vez que somente serão liberados recursos em casos de prestação regionalizada, com prioridade às regulações praticadas por entidade de ente federativo distinto do titular do serviço, e desde que se atendam as normas de referência editadas pela ANA.
Por fim, o Novo Marco elimina a figura dos contratos de programa, permitindo apenas que vigorem os já firmados, até o termo contratual, sem possibilidade de renovações.
Assim, obrigam-se as companhias estaduais de saneamento básico, quando do encerramento do prazo do contrato de programa, a concorrer nas licitações em igualdade de condições com empresas da iniciativa privada.
No que concerne à extinção dos contratos de programa, verifica-se inegável incentivo à competitividade e à participação da iniciativa privada, buscando, com isso, que sejam realizados grandes investimentos no setor.
Porém, aqui levanta-se problema considerável que provavelmente se revelará no futuro, mormente no que tange aos investimentos já realizados pelas companhias estaduais, porém não amortizados quando do término contratual, e que poderão ensejar o pagamento de altíssimas indenizações por parte da Administração Pública.