Reforma da Previdência e o Direito Adquirido

Reforma da Previdência e o Direito Adquirido

Uma das maiores dúvidas geradas pela Reforma da Previdência, recentemente aprovada e que já está vigorando, é sobre o ‘Direito Adquirido”.

Primeiramente, define-se como direito adquirido, aquele direito que já faz parte do patrimônio jurídico de uma pessoa, em decorrência da legislação vigente na época em que o direito surgiu. Este direito não pode ser alterado ou extinto por lei posterior.

Em outras palavras, a Constituição garante que a lei nova não poderá suspender, reduzir ou eliminar direitos adquiridos na vigência da lei antiga.

É diferente, contudo, da Expectativa de Direito. Neste caso, o direito ainda não surgiu, mas a pessoa acredita, ou seja, tem a expectativa de que irá surgir, pois a legislação vigente o prevê. A Expectativa de Direito não é direito, então não está assegurada pela Constituição.

Assinaladas as diferenças, no que concerne à Reforma da Previdência, a questão interessante é o que acontece com quem tem “direitos adquiridos” e com quem tem “expectativa de direitos”.

Neste caso, os cidadãos que são contribuintes do INSS, mas que ainda não puderam se aposentar, pois lhes faltam alguma condição para tanto (tempo de contribuição e/ou tempo para se completar idade mínima, por exemplo), têm apenas a expectativa de direito.

Por outro lado, quem já completou as condições para se aposentar, seja por idade, ou por tempo de contribuição, mas ainda não requereu o benefício, pois continua contribuindo para um dia se aposentar em melhores condições, este sim tem o direito adquirido.

 Nesse caso, a Constituição protege o direito de o trabalhador aposentar-se “por idade”, segundo as regras vigentes na data em que o direito foi “adquirido”, de forma que a lei nova não o poderá atingi-lo.

No entanto, como a legislação aumentou para 20 anos o tempo mínimo de contribuição para homens, caso o cidadão que já tenha direito adquirido a se aposentar por idade queira se aposentar por tempo de contribuição, terá que somar 20 anos, e não mais 15 anos, pois quanto ao tempo de contribuição tinha apenas expectativa de direito.

Por fim, quem já é aposentado tem mais que direito adquirido, tem o chamado “direito consumado”, o que lhe garante a conservação integral das condições que existiam quando o seu direito de aposentar foi exercido.



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