04 set Patrão pode controlar quando ou quantas vezes o trabalhador vai ao banheiro?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui jurisprudência consolidada de que a restrição ao uso do banheiro (seja limitando o tempo ou o número de vezes) é ilícita e configura dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, o tribunal está em vias de fixar uma tese jurídica obrigatória e vinculante para pacificar o exato “grau de controle” permitido, por meio do julgamento do Tema 117 de Recursos Repetitivos
A situação atual do entendimento e o que está sendo debatido divide-se da seguinte forma:
1.O que já está pacificado (Jurisprudência Consolidada)
- Controle de tempo e frequência: Estabelecer um número máximo de idas ao sanitário ou estipular minutos contados para o empregado permanecer lá é considerado um abuso do poder diretivo do empregador (Art. 2º da CLT) e violação direta à dignidade da pessoa humana.
- Dano Moral Presumido (in re ipsa): Nessas situações de restrição direta e punição/constrangimento, o TST entende que o dano moral é automático. O trabalhador não precisa comprovar que sofreu abalo psicológico ou dor, pois a ofensa ao direito da personalidade é evidente pela própria conduta ilícita da empresa.
2. O que está pendente de Tese Vinculante (Tema 117 do TST)
O TST afetou o processo sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 117, relatado pelo Ministro Agra Belmonte) para fixar uma tese que obrigue todas as instâncias da Justiça do Trabalho a seguir o mesmo padrão. Recentemente, em agosto de 2026, o tribunal realizou uma audiência pública para ouvir especialistas, médicos e sindicatos.
O debate atual visa definir as seguintes nuances:
- O “Aviso Prévio” ou Substituição: É lícito exigir que o trabalhador comunique ao seu superior que está saindo ou que aguarde um colega para substituí-lo no posto (comum em linhas de produção industriais e call centers), desde que não haja limitação de tempo?
- Impacto na Remuneração: Paralelamente, o Tema 34 do TST também analisa se o monitoramento do tempo de banheiro para fins de descontos em parcelas variáveis (como o Programa de Incentivo Variável – PIV) gera dano moral presumido.
O portal DeJur convidou alguns principais escritórios especialistas do Brasil em Direito do Trabalho para comentar sobre o Tema 117, entre eles, a sócia titula do Aidar Fagundes Advogados, Dra. Marina Aidar Fagundes Advogados que explicou:
“O mero registro operacional de interrupção do atendimento para o direcionamento de chamadas a outros empregados — desde que sem exigência de autorização prévia, limites temporais rígidos, exposição vexatória ou punições remuneratórias — insere-se no poder diretivo de organização do trabalho e não enseja, por si só, indenização por dano moral”
Entenda melhor o caso e leia a matéria na íntegra, acessando:
www.aidarfagundes.com.br/midia






