Corpo estranho no alimento configura dano moral

Corpo estranho no alimento configura dano moral

Não é de hoje que vemos notícias diariamente sobre corpos estranhos encontrados dentro de embalagens de alimentos ou bebidas.

Um dos casos mais conhecidos, que teve ampla divulgação na mídia internacional, foi de um suposto rato encontrado dentro de uma garrafa de Coca-Cola, em meados de 2013, por um consumidor.

Atualmente, o entendimento predominante nos tribunais é de que a simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral, o qual não precisa ser comprovado, bastando a prova dos fatos, ou seja, de que havia o corpo estranho dentro da embalagem. Esta, sim, é imprescindível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias.

Mesmo a simples aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, também dá direito à compensação por dano moral.

No caso, a mera comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.

O que varia, nestes casos, é o valor da indenização, de acordo com a gravidade dos fatos, sendo que, em casos mais extremos, em que o consumidor ingere o corpo estranho ou parte dele, as indenizações são bem mais altas do que nos casos em que não há consumo do alimento.

Não se faz necessária, portanto, a investigação da conexão entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor. Uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar o dano moral causado.



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