QUEDA EM CALÇADA E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS

QUEDA EM CALÇADA E RESPONSABILIDADE PELOS DANOS

Por Amarilida Marchese Garbui:

Aquela área pavimentada, ligeiramente mais alta do que o nivel da rua, que se estende em torno de um terreno ou edifício, denominada “calçada” existe para facilitar o acesso e circulação de pessoas e protegê-las do tráfego de veículos, dentre outras funções.

Os poderes públicos normatizam a conservação desta área visando a acessibilidade e segurança dos pedestres.

A responsabilidade por executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão da testada do imóvel é do proprietário, e no caso de Condomínios, o síndico deverá providenciar essa conservação, segundo os artigos 7ºe 10º da Lei Municipal nº 15.442/11, o que significa que se a calçada em torno do imóvel estiver em precárias condições de manutenção, apresentando buracos, ondulações, ou mesmo desníveis não exigidos pela natureza do local, ou ainda obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres e causar quedas, os responsáveis deverão ser multados pela municipalidade e, ainda, arcar com os custos pelos danos provocados.

Entretanto, a Municipalidade não fica isenta de responsabilidade, já que tem o dever de fiscalização, inclusive impondo multas pela falta de conservação das calçadas pelos proprietários e, na qualidade de prestadora de serviços públicos, responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por falha na fiscalização segundo o artigo 37, §6º da Constituição Federal.

Mas, em caso de acidente, o juiz avaliará o nexo de causalidade entre a queda do transeunte, a falta de manutenção da calçada pelo proprietário e/ou a omissão do Município em não observar o desnível ou irregularidade da calçada considerada falha na prestação de serviço público.

Claro está que não haverá indenização se for comprovada a culpa exclusiva do transeunte, ou não estiver comprovada por fotos, vídeos ou testemunhas que a queda ocorreu naquele local e em face da existência do buraco, ou outra irregularidade na calçada por falta de conservação.

Deste modo, comprovado o dano e que este ocorreu em face da existência da má conservação da calçada, nossos Tribunais tem fixado indenização por danos material e moral considerando as circunstâncias do acidente, a ofensa à integridade física da vítima, a dor e angústia que lhe foi causada, os custos com remédios, cuidados médicos, etc., tomando o critério da razoabilidade e da proporcionalidade quanto à gravidade das lesões sofridas pela vítima.

O juiz avaliará, também, se houve redução da capacidade laboral havendo prova concreta de que a vítima ficou incapacitada para o trabalho, por um determinado tempo, em razão tratamento de ferimentos ou redução de mobilidade provocados pela queda em face de irregularidade na calçada.

Em recente decisão o Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo condenou a Municipalidade e o Condomínio em cuja calçada, que apresentava buraco e cano exposto, a vítima sofreu queda e corte no rosto, na altura do supercílio, a pagarem o valor de R$.10.000,00 a título de indenização por danos morais provocados, em razão das provas testemunhais e documentais coletadas, inclusive fotos do local.

Amarilida Marchese Garbui



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