STJ decide que plano de saúde arque com as despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

STJ decide que plano de saúde arque com as despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que um plano de saúde arque as despesas com diárias e refeições dos acompanhantes de paciente idoso internado.

A decisão está fundamentada tanto nas normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), quanto no Estatuto do Idoso.

O artigo 16 do referido estatuto prevê que cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.

Ao interpretar este dispositivo legal, o Ministro Relator do caso entendeu que “A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”.

Por este motivo, como a Lei obriga o estabelecimento de saúde a possibilitar a permanência do acompanhante do idoso em suas dependências, e considerando que não há norma legal acerca de quem seria o responsável por custear tal “estadia”, a ANS definiu, por meio de suas resoluções, que cabe ao plano de saúde arcar com os custos.

Esta decisão do STJ abre precedentes para diversos outros casos semelhantes, onde os hospitais, por exemplo, se negam a fornecer condições decentes para os acompanhantes de idosos internados sob a justificativa de que o plano não cobre.

Com esta decisão, os planos de saúde são responsabilizados, de uma vez por todas, a arcar com as despesas dos acompanhantes, enquanto os hospitais devem fornecer condições adequadas para os mesmos.



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