
28 abr Cobrança de cartão de crédito clonado gera indenização
Por Eduardo Prezioso:
Na era dos aplicativos, cartões, e meios eletrônicos de pagamento, frequentemente escutamos pessoas contando algum episódio em que foram vítimas de algum golpe; entre eles, um bem conhecido é a clonagem de cartão de crédito, em que o infrator usa indevidamente o saldo do cartão de outrem para interesse próprio.
Caso você seja vítima deste golpe, deverá imediatamente avisar a instituição financeira sobre o ocorrido, a fim de bloquear o cartão, bem como declarar a inexistência do débito, visto que o cartão foi clonado, sem culpa da vítima pelos valores debitados.
Ocorre que, em alguns casos, a instituição financeira cobra a fatura do cliente que foi clonado indevidamente, mesmo após a informação da clonagem, sob pena de negativação do seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito.
Essa atitude é passível de indenização por danos morais, como observado em diversas ações favoráveis ao consumidor. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, a instituição bancária tem o dever de indenizar o correntista por falha na prestação do serviço (Apelação Cível : AC 10000190627695001 MG).
O correntista nesta situação também está amparado pelo Artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta forma, a pessoa vítima deste tipo de crime que ainda é submetida a transtorno dessa monta, cobrada (e muitas vezes negativada) pelo banco que não fornece a devida assistência de reconhecer a inexistência do débito, tem direito a reaver os valores cobrados indevidamente, bem como a receber indenização equivalente ao dobro do cobrado, e também por indenização de danos morais.