Danos morais em erro na cirurgia plástica

Danos morais em erro na cirurgia plástica

Por Gustavo Maza:

Com o avanço da medicina e das técnicas cirúrgicas, as cirurgias plásticas estão cada vez mais populares entre as pessoas, tanto entre os mais maduros quanto entre os jovens.

Como qualquer outra área, quanto maior o número de serviços prestados, maior o número de possíveis erros. No entanto, quando se trata de cirurgia plástica, que envolve a aparência física das pessoas, autoestima e imagem perante a sociedade, o assunto é mais delicado.

Muitas pessoas que fazem procedimentos estéticos ficam insatisfeitas com o resultado, seja pela discrepância entre o resultado pretendido e o alcançado, seja pela qualidade do serviço em si.

Mas a dúvida que fica é: o médico é obrigado a indenizar o paciente pelo resultado da cirurgia plástica?

O Código Civil prevê que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”, e, como consequência, “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Da Lei podemos extrair que todo aquele que causar dano a outrem, por negligência ou imprudência, deve indenizar. Mas de todo modo, cada caso é um caso, e não existe um padrão para a concessão ou não de indenização por danos morais.

Isto, pois a cirurgia plástica mexe com a imagem da pessoa, portanto, com sua autoestima. O paciente pode ter uma visão particular de si próprio, diferente de todas as outras pessoas, então, o que pode ser considerado um erro para o paciente, pode ser considerado um sucesso pelo médico, por exemplo.

Mas o que deve prevalecer, a opinião do paciente ou do médico?

Novamente varia caso a caso. No caso concreto o juiz analisará se a cirurgia atingiu seu objetivo, ou seja, se o médico cumpriu com a vontade do paciente, ou se o médico, seja por inexperiência, seja por erro, causou algum dano físico ao paciente.

 Caso o médico tenha atingido o resultado prometido, e mesmo assim o paciente esteja insatisfeito, provavelmente o juiz entenderá que é o risco da cirurgia, não concedendo a indenização.

Por outro lado, quando há um erro evidente de técnica, ou seja, quando há imperícia, e o resultado da cirurgia é distante do que foi acordado entre o médico e o paciente, as chances de ser atribuída uma indenização são enormes.

Para ilustrar, uma paciente que coloca silicone nos seios, por exemplo, e fica insatisfeita com o tamanho, por exemplo, provavelmente não receberá uma indenização, pois o médico entregou o que lhe foi pedido. Por outro lado, caso um seio fique maior que o outro, há evidente erro na prática cirúrgica, e, apesar de poder ser reversível, provavelmente será reconhecida a existência de dano moral, e, como consequência, haverá indenização.

Desta forma, em geral, quando o médico proporciona um resultado distante do prometido, por erro, imprudência ou imperícia, será responsabilizado civilmente, seja por danos estéticos, quando causar danos físicos ao paciente, seja por danos morais, quando causar danos à autoestima do paciente, pelo resultado da cirurgia. Os danos podem ser cumulados também.

Mas quando o resultado da cirurgia for compatível com o prometido, mas o paciente ficar insatisfeito, terá que comprovar por meio de provas consistentes que houve algum dano moral.



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