Empresa é responsável por indenizar funcionários assediados por supervisores

Empresa é responsável por indenizar funcionários assediados por supervisores

Por Gustavo Maza:

Em decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, uma empresa foi condenada a indenizar uma ex-funcionária em R$ 80.000,00, por recorrentes assédios morais que sofria de sua supervisora.

A ex-funcionária que processou a empresa desenvolveu doenças como depressão e síndrome do pânico por ser humilhada constantemente em frente aos colegas do setor por sua gestora.

Infelizmente é comum se deparar com situações semelhantes, principalmente nas grandes empresas, em que funcionários desenvolvem distúrbios psíquicos decorrentes do ambiente de trabalho pesado, muitas vezes causados pelos superiores hierárquicos.

Nem sempre os assédios morais são realizados pelos patrões, diretamente, ou pelos gerentes e coordenadores da empresa. Muitas vezes o assédio vem dos próprios colegas, hierarquicamente superiores, como foi o caso.

O assédio moral é caracterizado quando o funcionário é exposto a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas em seu ambiente de trabalho ou no exercício de suas funções.

Este tipo de prática pode levar os assediados ao limite de suas faculdades mentais, muitas vezes desenvolvendo até síndromes e doenças psíquicas. Nestas situações, os funcionários podem até ser afastados da Empresa e receber auxílios previdenciários.

Quando o caso é muito grave, e irreversível, pode chegar até em uma aposentadoria por invalidez.

No caso em comento, a ex-funcionária chegou a buscar ajuda médica, em decorrência das doenças que desenvolveu, e teve que se afastar do trabalho, e a Empresa foi responsabilizada por arcar com todas as despesas médicas e ainda com a indenização por danos morais pleiteada em face dos assédios que sofria por sua supervisora.

Portanto, o assédio moral não precisa ser necessariamente realizado pelos patrões, para serem caracterizados, e sim por qualquer superior hierárquico, e, independentemente de quem praticou estes atos, a Empresa deve ser responsabilizada, podendo, eventualmente, cobrar do sujeito causador do dano posteriormente.

                    Vale lembrar, contudo, que o assédio moral deve ser cabalmente comprovado no processo, principalmente por meio de testemunhas.



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